BEATRIZ Rodrigues , Advogado

BEATRIZ Rodrigues

Governador Valadares (MG)

Sobre mim

Advogada. Pós Graduada em Direito Constitucional
OAB ATIVA, desde ano 2012
Atuante nas áreas Cível ,Administrativo e Procedimento Militar no Estado Minas Gerais, Brasil.


Livro publicado: INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA

E SUAS CONSEQUÊNCIAS NO MUNDO JURÍDICO


Disponível pelo site: https://loja.uiclap.com/titulo/ua28226/

Comentários

(7)
BEATRIZ Rodrigues , Advogado
BEATRIZ Rodrigues
Comentário · há 4 anos
Muito bom questão quebrou cabeça na prova PCSP 2022...

QUESTÃO 47 – DELEGADO PCSP

A
Constituição Federal de 1988 contempla o controle de constitucionalidade nos âmbitos estadual e municipal. Sobre a matéria, é correto afirmar que:

(A) a ordem constitucional vigente não autoriza a disciplina pelas Constituições Estaduais do controle abstrato de inconstitucionalidade da omissão.

(B) a lei municipal não pode ser objeto de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.

(C) o parâmetro para o controle abstrato de normas perante o Tribunal de Justiça estadual será exclusivamente a Constituição Estadual.

(D) normas da Constituição Estadual que reproduzam normas da Constituição Federal implicam na descaracterização daquelas como parâmetro de controle de constitucionalidade estadual.

(E) a autorização para que os Estados instituam a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da Constituição Estadual não implica na legitimação destes para instituir ação declaratória de inconstitucionalidade.

O gabarito apontou como correta a assertiva C, informando que “o parâmetro para o controle abstrato de normas perante o Tribunal de Justiça estadual será exclusivamente a Constituição Estadual.”.

Porém, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017, entendeu que “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.”.

**** PEDIDOS DE anulação da questão.
3
0

Perfis que segue

(3.633)
Carregando

Seguidores

(163)
Carregando

Tópicos de interesse

(158)
Carregando

Livros Publicados

(1)
INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA E SUAS CONSEQUÊNCIAS NO MUNDO JURÍDICO
Sinopse Com o avanço da medicina, hoje é possível, com o emprego das novas Técnicas de Reprodução Humana Assistida (TRHA), que muitos casais realizem os seus sonhos de serem pais se valendo de alguma destas técnicas hoje existentes. A inseminação Artificial Heteróloga é dentre as técnicas de reprodução assistida a mais conflitante tanto do ponto de vista ético quanto jurídico, pois estabelece ao mesmo tempo dois vínculos, sendo o afetivo e o outro que é a verdade real o genético. Vínculos esses que na maioria das vezes necessitam da esfera jurídica para estabelecer a quem pertence o filho por direito. A inseminação Artificial Heteróloga é aquela que recebe a contribuição genética de um doador que não faz parte do casal e ocorre principalmente quando o marido é estéril, ou em decorrência de doenças hereditárias. A esterilidade referida geralmente é definitiva (impotência generandi). A lei legitima esta modalidade de inseminação desde que haja autorização prévia do marido. Porém o nosso ordenamento jurídico ainda é deficiente no que se refere ao emprego destas técnicas, restando ainda muitas perguntas sem respostas. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento do Código Civil de 2002 a família teve uma real valorização e amparo, ficando expressamente proibido qualquer forma de discriminação dentre os filhos, independente de que forma estes foram concebidos. Hoje o fator determinante para se estabelecer os laços de uma família é o principio da afetividade, desta forma os laços sanguíneos deixaram de ser fator principal para delimitação da mesma. Da mesma forma, uma vez estabelecida estes laços tem-se se os mesmos impedimentos matrimoniais estabelecidos no então Código Civil, pois a partir do momento que pelo princípio da afetividade se igualou todos os filhos, não podendo haver mais distinção, entende-se também que a regra se aplica ao grau de parentesco e seus impedimentos descritos no art.1.521 do Código Civil.
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Governador Valadares (MG)

Carregando